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quarta-feira, 25 de setembro de 2024

Lei divina - Invalidade da eleição de um Herege

FRANCIS XAVIER SCHMALZGRUEBER, S.I.: “Questão 9. Pode a eleição do Sumo Pontífice ser impugnada? É certo que uma eleição pode ser impugnada, mesmo que tenha sido dada a conhecer com o consentimento de todos, se o eleito incorre em um defeito, pelo qual se torna incapaz por lei natural ou divina, por exemplo, caso ele seja uma criança, um louco, uma mulher, um herege ou ainda não batizado. A razão é que, como dito no número anterior, a Igreja não pode através de seu consentimento tolerar tais impedimentos e nem suprir sua deficiência” (Ius ecclesiasticum universum, Rome 1843, t. I, pars II, p. 376, n. 99).

FELIX M. CAPPELLO, S.I.: “Retirada por Pio X a nulidade da eleição simoníaca instituída por Júlio II, dizemos em geral que se requer que o eleito não seja retido por nenhum impedimento de direito divino e natural. Em particular, para ser válido, é necessário ser eleito um a) homem, b) senhor de si, c) membro da Igreja. [...] Um membro da Igreja; pois o Pontífice, em virtude de seu ofício, é a cabeça e o centro eclesiástico de toda a Igreja, de cuja jurisdição só podem ser participantes os que já estão unidos ao corpo de Cristo. Portanto, os infiéis ou eleitos não batizados não são válidos em nenhuma circunstância” (De Curia Romana iuxta reformat, vol. II, 1912, p. 434).

CLAEYS BOUUAERT, J.C.M. & G. SIMENON: “Os que não são impedidos por lei divina ou eclesiástica anulante são validamente elegíveis. Mulheres, crianças, aqueles que sofrem de insanidade habitual, não batizados, hereges e cismáticos são com toda certeza excluídos” (Manuale Iuris Canonici, 1951, t. I, lib. I-II, n. 378).

ENCICLOPÉDIA CATÓLICA: “É claro que a eleição de um herege, cismático ou mulher seria nula e sem efeito”.

ARNALDO XAVIER DA SILVEIRA (Apologeta R&R): “É uma opinião comum que a eleição de uma mulher, de uma criança, de um demente ou de um que não é membro da Igreja (não batizado, herege, apóstata, cismático) seria nula por lei divina” (Considerações sobre o ‘Ordo Missae’ de Paulo VI).

MAROTO: “A Pessoa Eleita: ... A) A validade da eleição, no que concerne à pessoa eleita, depende unicamente da lei divina — em outras palavras, nenhum outro impedimento, exceto aqueles assentados pela lei divina, torna a eleição de um Pontífice Romano inválida... Portanto, para a eleição válida de um Pontífice Romano, é agora requerido e suficiente que a pessoa eleita seja: ... c) Um membro da Igreja, pois aquele que não pertence à Igreja é considerado incapaz de possuir jurisdição, especialmente jurisdição ordinária, e não pode efetivamente ser a cabeça desta Igreja. Por esta razão, infiéis e não-batizados não podem de forma alguma ser eleitos validamente. Da mesma forma, a própria lei divina barra hereges e cismáticos do Supremo Pontificado. Pois embora a lei divina não os considere incapazes de um tipo de participação na jurisdição da Igreja (# 576, A [sobre a jurisdição por suplência]), eles devem certamente ser considerados como excluídos de ocupar o trono da Sé Apostólica, que é a mestra infalível da verdade da fé e o centro da unidade eclesiástica.” (Institutiones I.C., 2:784).

WERNZ-VIDAL: “Aqueles capazes de ser eleitos validamente são todos os que não são proibidos por lei divina ou por uma lei eclesiástica invalidante... Aqueles barrados como incapazes de ser eleitos validamente são todas as mulheres, crianças que não atingiram a idade da razão; também, aqueles afligidos por insanidade habitual, os não-batizados, hereges, cismáticos...” (Jus Canonicum, 1:415).

CORONATA: “III. Designação ao ofício do Primado. 1. O que é requerido pela lei divina para esta designação: ... Igualmente exigido para a validade é que a designação seja de um membro da Igreja. Hereges e apóstatas (ao menos os públicos) estão, portanto, excluídos” (Institutiones, 1:312).

BADIUS: “c) A lei ora em vigor para a eleição do Romano Pontífice é reduzida a estes pontos... Barrados como incapazes de ser eleitos validamente são todas as mulheres, crianças que não atingiram a idade da razão: ademais, aqueles afligidos por insanidade habitual, os não-batizados, hereges e cismáticos...” (Institutiones, 160).

COCCHI: “Para a validade da eleição, no que diz respeito à pessoa eleita, basta que ela não esteja barrada do ofício por lei divina — isto é, qualquer homem Cristão, até mesmo um leigo. Os seguintes estão, portanto, excluídos: mulheres, aqueles que carecem do uso da razão, infiéis, e aqueles que são ao menos acatólicos públicos” (Commentarium in C.J.C., 2:151)

SIPOS: “Qualquer pessoa do sexo masculino que goze do uso da razão e que seja um membro da Igreja pode ser eleita. Os seguintes, portanto, são eleitos invalidamente: mulheres, crianças, aqueles que sofrem de insanidade, os não- batizados, hereges, cismáticos” (Enchiridion I.C., 153).

FERRERES: “Qualquer um que não tenha um impedimento de lei divina pode ser eleito validamente... Por esta razão, somente mulheres, crianças que carecem do uso da razão, os insanos, os não-batizados, hereges e cismáticos estão excluídos” (*Institutiones Canonici, 1:407).

NAZ: “Qualquer um pode ser eleito, desde que não esteja barrado do ofício por lei divina ou lei eclesiástica. Mulheres, crianças, os insanos, os não- batizados, hereges e cismáticos estão barrados” (Traité de Droit Canonique, 1:365).
  
Fontes: 
https://www.seminariosaojose.org/artigos/bergoglio-nao-tem-nada-a-perder
https://youtu.be/WQx13MxIAqQ?feature=shared