Cekada começa explicando que cada sacramento tem uma forma essencial que produz o efeito sacramental. Se essa forma é alterada substancialmente, o sacramento torna-se inválido. Ele menciona que, embora as formas sacramentais dos Ritos Orientais sejam diferentes das do Rito Latino, elas são iguais em substância e, portanto, válidas. No entanto, ele argumenta que a nova forma de sagração episcopal não atende aos critérios estabelecidos por Pio XII, que exigem que a forma sacramental signifique univocamente o poder de Ordem e a graça do Espírito Santo.
O autor analisa a nova forma de Paulo VI, que aparece em um prefácio especial no rito, e conclui que ela não especifica claramente o poder de Ordem que está sendo conferido. Ele compara essa forma com as formas dos Ritos Orientais e conclui que a nova forma não menciona poderes sacramentais próprios de um bispo. Além disso, ele critica a explicação do modernista Dom Bernard Botte, que ajudou a criar o novo rito, sobre o termo "Espírito soberano" (Spiritus principalis). Cekada argumenta que esse termo é ambíguo e não significa especificamente o episcopado.
Cekada conclui que a nova forma constitui uma mudança substancial no significado da forma sacramental para conferir o episcopado, tornando o sacramento inválido. Ele afirma que, como resultado, os padres e bispos ordenados com esse rito também são inválidos, e os sacramentos que eles conferem, como Confirmação, Eucaristia, Penitência, Extrema-Unção e Ordens Sacras, são igualmente inválidos.
O artigo também responde a objeções comuns, como a ideia de que o contexto do rito torna a forma válida e que a forma foi aprovada pelo papa. Cekada argumenta que expressões em outras partes do rito não podem corrigir a ausência do poder de Ordem na forma e que a Igreja não tem o poder de alterar a substância de um sacramento.