A reflexão teológica perene, robustecida por figuras como São João de Capistrano em sua análise sobre a autoridade eclesiástica, estabelece com clareza que a fidelidade à Fé Católica é condição sine qua non para o exercício legítimo da autoridade na Igreja, especialmente no que concerne ao Sumo Pontificado. Este princípio, ecoando advertências mosaicas sobre a necessidade de um líder ser "irmão de fé" (cf. Dt. 17) e as injunções apostólicas de São João (cf. 2 Jo. 10-11) contra a comunhão com os que subvertem a sã doutrina, ilumina a intrínseca incompatibilidade entre a heresia pública e a posse da jurisdição eclesiástica.
A autoridade eclesiástica, como bem discernido, não é um fim em si mesma, mas um múnus divinamente instituído para a custódia da "reta fé" – o "princípio da salvação" – e a guia dos fiéis. A manifesta adesão pública a uma doutrina contrária ao depositum fidei, ou a negação pertinaz de uma verdade divinamente revelada, erige um obstáculo intrínseco e absoluto ao exercício da autoridade. Como advertia São João de Capistrano, "quem não conserva para si mesmo a fé, muito menos conservará a fé em outros." Um indivíduo que se torna publicamente um "infiel" em matéria de fé não pode, por uma impossibilidade metafísica e teológica, reger os fiéis naquilo que ele mesmo abandonou.
Consequentemente, a pública e notória defecção da Fé por parte de um clérigo, mesmo ocupando a mais alta dignidade, resulta, conforme a lógica teológica defendida por São João de Capistrano, em uma automática privação do ofício. Este ensina que "o Papa herege por si mesmo se priva (do poder papal ou de sua suprema jurisdição)" e que "hereges e cismáticos sejam privados de toda jurisdição e que pela própria lei (ipso iure) sejam excomungados... mesmo se for o Papa (etiam si sit Papa)." Isto ocorre porque a heresia pública, enquanto pecado contra a fé e a unidade da Igreja, o separa objetivamente da condição de membro do Corpo Místico de Cristo. Ora, quem não é membro não pode, por definição, ser cabeça ou possuir autoridade sobre o corpo.
Portanto, a Sé Apostólica não poderia ser legitimamente ocupada por quem se demonstra publicamente um herege. A indagação de São João de Capistrano ressoa com força indelével: "Como, pois, conviria que um traidor do Senhor, tal qual Judas, permaneceria sendo o Vigário do Senhor? Por certo, de nenhum modo." Um indivíduo que, mesmo tendo sido validamente eleito para o Papado, viesse a manifestar publicamente heresia, por esse mesmo ato e sem necessidade de qualquer declaração humana, cessaria de ser Papa. A Sé Romana ficaria, então, não deposta por juízo humano, mas vacante pela natureza mesma do ato herético, que o autoexclui da comunhão da Igreja e, por conseguinte, da capacidade de exercer qualquer autoridade eclesiástica. A fé, como o "primeiro princípio do ser membro do Corpo de Cristo e do ser a primeira pedra angular do edifício espiritual," é indispensável para a posse formal da autoridade papal.
Referência
São João de Capistrano, O.F.M. (†1456), De Papae et Concilii, siue Ecclesiae Auctoritate, Venetiis 1580, p. 119. (Sobre a Autoridade do Papa e do Concílio, ou da Igreja)