Os Principais Erros do Sedevacantismo Sectário
John S. Daly


ℹ️ Introdução

Todo erro tende a gerar um erro oposto. A heresia galopante do Vaticano II e do período pós-conciliar levou, em alguns círculos, católicos que desejam permanecer ortodoxos não apenas a evitar a heresia e aqueles que a disseminam ou toleram com manifesta má-fé, mas também a declarar que a pertença à Igreja depende doravante da análise correta da misteriosa situação em que nos encontramos, de modo que todos os que não subscrevem uma lista cada vez maior de teses supostamente demonstráveis são também considerados culpados de heresia ou cisma.

Esta tendência tem sido por vezes designada por Neoluciferianismo, em alusão ao Bispo Lúcifer de Cagliari (†371), que reagiu de forma semelhante à crise ariana e às suas consequências por vezes perplexas, caindo ele próprio em cisma da verdadeira Igreja. Na presente série de artigos, refiro-me a ela como Sedevacantismo Sectário. Escrevi vários artigos opondo-me a esta tendência entre alguns sedevacantistas dos nossos dias. O que se segue é uma tentativa de resumir as principais questões disputadas entre os "sedevacantistas moderados" (a minha própria posição) e os sectários.

Deve entender-se que o sedevacantismo sectário é o nome de uma tendência e não de um grupo organizado ou de uma tese exatamente declarada. Por isso, há muitos que subscrevem alguns dos erros listados abaixo sem necessariamente os defenderem todos. Entre as figuras públicas que subscreveram pelo menos alguns destes erros estão homens como o Abade Vincent Zins, os irmãos Dimond, o Pe. Egregyi, Martin Gwynne e Richard Ibranyi.

O objetivo do presente artigo não é refutar os erros sectários, mas destacar as principais questões que separam a escola sectária do sedevacantismo moderado. A refutação formal destes erros encontra-se numa série de artigos detalhados que consagrei a esta divergência em 2000-2001. No entanto, dei-me ao trabalho de citar abaixo pelo menos uma grande autoridade que se opõe à posição luciferiana em cada uma das questões disputadas.

🚫 1. Heresia

Posição Sectária: Qualquer proposição que se possa demonstrar ser logicamente incompatível com uma doutrina de fide é herética.

Posição Católica Correta: A oposição à doutrina de fide deve ser direta e manifesta.

A Voz da Autoridade:
O Cânon 1323 sublinha que nenhuma doutrina é considerada pertencente à categoria "de fide" "a não ser que seja manifestamente certo que o é", e Herrmann resume a doutrina comum dos teólogos quando afirma que uma proposição herética é aquela que se opõe direta, certa e manifestamente a uma destas verdades. (Inst. Theol. Dogm. I, 32)

❌ 2. Hereges

Posição Sectária: Qualquer pessoa que sustente uma proposição não ortodoxa depois de ter sido repreendida em privado e avisada de que não é ortodoxa deve ser considerada um herege.

Posição Católica Correta: Deve ser genuinamente manifesto que o culpado se apercebe de que a sua crença está em conflito com um ensinamento de fide da Igreja.

A Voz da Autoridade:
"Ninguém é herege enquanto estiver disposto a submeter o seu juízo à Igreja, ou não souber que a Igreja de Cristo sustenta o contrário, mesmo que defenda a sua opinião obstinadamente por ignorância culpável ou mesmo crassa." (Santo Afonso de Ligório, Theol. Moral. lib. 3, n. 19)

🧱 3. Pertinácia

Posição Sectária: Quem erra na doutrina de forma culpável é considerado pertinaz.

Posição Católica Correta: Tudo o que diminui a culpa moral, em qualquer grau, isenta da pertinácia e, portanto, de todas as censuras. Mesmo os erros gravemente culpáveis não implicam pertinácia se o culpado não tiver consciência de que se opõem à posição da Igreja.

A Voz da Autoridade:
O Cânon 2229§2 diz: "Se uma lei inclui as palavras 'terá presumido', 'terá ousado', 'terá agido conscientemente', 'expressamente', 'imprudentemente', 'deliberadamente', ou outras palavras semelhantes que exijam pleno entendimento e consideração, [então] tudo o que diminui a culpabilidade, seja por parte do intelecto ou da vontade, isenta das censuras latae sententiae." (1)

⛓️ 4. Cisma

Posição Sectária: Torna-se necessariamente cismático, objetivamente excluído da Igreja Católica, quem adere a um pretendente objetivamente ilegítimo ao papado ou ao que é objetivamente uma seita não-católica – qualquer pertinácia necessária é legalmente presumida.

Posição Católica Correta: Aderir a um falso "papa" ou a uma falsa seita, ainda não condenada pela Igreja e que se diz católica, só torna alguém cismático se essa pessoa se aperceber que a seita em questão não é a Igreja Católica e que o "papa" em questão não é o verdadeiro chefe da Igreja Católica. A pertinácia é um elemento essencial do cisma tanto quanto da heresia e deve ser demonstrada em cada caso particular.

A Voz da Autoridade:
(i) "Não podem ser contados entre os cismáticos aqueles que se recusam a obedecer ao Romano Pontífice por considerarem a sua pessoa suspeita ou duvidosamente eleita por causa de rumores em circulação..." (Wernz-Vidal: Ius Canonicum, Vol. VII, n. 398.)

(ii) "Nem há cisma se alguém meramente transgride uma lei papal pela razão de a considerar demasiado difícil, ou se recusa obediência na medida em que suspeita da pessoa do papa ou da validade da sua eleição, ou se lhe resiste como chefe civil de um estado." (Szal, Rev. Ignatius: Communication of Catholics with Schismatics, CUA, 1948, p. 2.)

(iii) "Tampouco é cismático quem nega a sua sujeição ao Pontífice com base em dúvidas solidamente fundadas sobre a legitimidade da sua eleição ou do seu poder [refs. a Sanchez e Palao]." (de Lugo: Disp., De Virt. Fid. Div., disp xxv, sect iii, nn. 35-8.)

(iv) "Cismáticos propriamente ditos são aqueles que, voluntária e intencionalmente, se separam da unidade da Igreja…" (São Tomás de Aquino, Summa Theologiæ, II-II, Q. 39, A.1)

(v) A Bula Coenae declarava excomungados: "... cismáticos e todos aqueles que pertinazmente se subtraem à obediência ao Romano Pontífice reinante".

(vi) "A desobediência, por mais pertinaz que seja, não constitui cisma, a menos que seja uma rebelião contra o ofício do papa." (Comentário de Cajetano ao artigo de São Tomás sobre o cisma, citado pelo Cardeal Billot, De Ecclesia, Tese XI)

🙏 5. Communicatio in Sacris

Posição Sectária: Estar em comunhão com alguém que está objetivamente excluído da Igreja é um ato de cisma, tornando o perpetrador ele próprio um cismático e, portanto, excluído dos sacramentos.

Posição Católica Correta: Estar em comunhão com alguém que é objetivamente um herege ou cismático, mas que não foi oficialmente condenado como tal nem se juntou a uma seita condenada, quando se acredita erroneamente que ele é católico, não é um delito canónico, mas simplesmente um erro, e não acarreta quaisquer consequências canónicas.

A Voz da Autoridade:
"A dúvida sobre se certas pessoas são excomungadas precede a sentença dos juízes ou segue-se a ela. Se vem antes, por exemplo, quando ainda não foi declarado pelo consenso dos juízes que certas pessoas são excomungadas, elas não devem ser evitadas até que o assunto seja encerrado por um juízo definitivo. Pois, neste caso, é verdade que devemos seguir a interpretação mais branda." (São Tomás de Aquino, Quodlibet. IV, Art XIV)

⚖️ 6. Presunção de Pertinácia

Posição Sectária: Sempre que alguém sustenta uma posição herética que acredita erroneamente ser doutrina católica ortodoxa, presume-se legalmente que é pertinaz em virtude do Cânon 2200§2.

Posição Católica Correta: A presunção legal de dolo (dolus) quando uma lei é externamente infringida de modo algum autoriza a presunção de pertinácia, que é uma parte intrínseca do crime de heresia. (2) A pertinácia (= consciência de que a própria crença está em conflito com uma doutrina de fide) deve ser demonstrada de forma convincente em cada caso individual, exceto quando a sua presença é demasiado óbvia para exigir demonstração – por exemplo, um bispo que nega a Santíssima Trindade ou um pretendente ao papado que nega que a Igreja Católica é identicamente a única e verdadeira Igreja de Cristo. Uma vez estabelecido que o indivíduo está conscientemente a rejeitar a fé da Igreja, presume-se canonicamente que age com dolo e não, por exemplo, sob a influência do medo ou da intoxicação. (Muito diferente é o caso daqueles que se apercebem que não são católicos, mesmo que estejam de boa fé por terem sido criados fora da Igreja: estes são, de facto, presumidos pertinazes pela Igreja.)

A Voz da Autoridade:
(i) "Mas aqueles que defendem a sua opinião, por mais falsa e perversa que seja, sem animosidade pertinaz – especialmente se não a devem à audácia da sua própria presunção, mas por a terem recebido de pais que foram desviados e caíram no erro – e com ansioso cuidado procuram a verdade, dispostos a corrigir a sua posição quando a encontrarem, de modo algum devem ser contados entre os hereges." (Santo Agostinho, citado em Graciano: Decretum, c. 24, q. iii, c. 29)

"... se por herege material se entende aquele que, professando submissão ao Magistério da Igreja em matéria de fé, nega, no entanto, algo definido pela Igreja por não saber que foi definido, ou, pelo mesmo motivo, sustenta uma opinião oposta à doutrina católica por pensar falsamente que a Igreja a ensina, seria totalmente absurdo colocar os hereges materiais fora do corpo da verdadeira Igreja; mas, com esta interpretação, o uso legítimo da expressão seria completamente pervertido. Pois diz-se que um pecado material existe apenas quando o que pertence à natureza do pecado ocorre materialmente, mas sem advertência ou vontade deliberada. Mas a natureza da heresia consiste em afastar-se da regra do Magistério eclesiástico, e isso não acontece no caso mencionado [de alguém que está resolvido a crer em tudo o que a Igreja ensina, mas comete um erro sobre em que consiste o seu ensinamento], pois trata-se de um simples erro de facto sobre o que a regra dita. E, portanto, não há lugar para a heresia, nem mesmo materialmente." (Cardeal Billot, De Ecclesia Christi, 4ª edição, pp. 289-290)

(ii) "A essência da heresia consiste nisto: que um cristão escolhe uma regra de fé diferente daquela que Cristo instituiu; a heresia é uma rebelião contra a autoridade doutrinal da Igreja Católica e manifesta-se na recusa de crer em doutrinas que são declaradas pela Igreja como divinamente reveladas. Ora, é evidente que, para que tal recusa constitua uma verdadeira rebelião e, assim, verifique a noção essencial de heresia, deve haver conhecimento prévio de que a doutrina negada é, de facto, ensinada pela Igreja Católica como pertencente ao depósito da fé; não há desobediência à autoridade onde não há conhecimento de que uma ordem foi emitida. Seria, portanto, ... um uso indevido do termo rotular de herege um católico professo que negasse ou duvidasse de uma doutrina que não soubesse fazer parte do ensinamento dogmático da Igreja; tal pessoa não seria sequer um pecador 'material', porque não seria um rebelde." (Cónego E. J. Mahoney, The Clergy Review, 1952, vol. XXXVII, p. 459)

🏛️ 7. A Diferença Entre Juízos Privados e Públicos

Posição Sectária: O juízo de um indivíduo privado (por exemplo, que alguém é herege) exige que ele – quando tem a certeza – não só evite o indivíduo que acredita ser herege, mas também evite qualquer outra pessoa que não pense que essa pessoa é herege.

Posição Católica Correta: Na pendência de confirmação pela Igreja, tais juízos vinculam apenas aqueles que por eles são convencidos. Dois católicos que discordam sobre se uma determinada terceira pessoa não condenada é ou não herege não são obrigados a separar-se da comunhão um do outro.

A Voz da Autoridade:
(i) O objeto essencial da Constituição Ad evitanda scandala do Papa Martinho V, de 1418 (cujas disposições ainda estão em vigor), é excluir erros deste tipo.

(ii) "Assim como seria injusto que um homem forçasse outro a observar uma lei que não foi aprovada pela autoridade pública, também é injusto se um homem obriga outro a submeter-se a um juízo que é pronunciado por outra que não a autoridade pública." (São Tomás de Aquino, Summa Theologiæ, II-II, q. 60, a.6)

📝 Notas

(1) Ver o consenso de canonistas e teólogos citado no meu estudo Pertinacity and Heresy.

(2) Tal presunção seria equivalente a presumir, quando uma mulher sofre um aborto espontâneo, que o induziu voluntariamente e é culpada de aborto, ou que um homem que cai acidentalmente de um penhasco cometeu deliberadamente suicídio e deve ter o seu enterro católico negado.

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